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O QUE É A “PLACA PRETA”?

No Brasil temos várias “categorias” para emplacamento de veículos (aluguel, particular, oficial, etc....)

Dentre essas categorias existe a “DE COLEÇÃO”, cujas placas seguem os modelos e medidas normais (mudam apenas as cores – fundo na cor preta e caracteres na cor cinza).

A Placa Preta identifica o veículo de coleção, conforme Resolução nº 56 do CONTRAN.

 
 
 
Resolução CONTRAN nº 56 - Disciplina e identificação e emplacamento dos veículos de coleção, conforme dispõe o art. 97 do Código de Trânsito Brasileiro.
Fonte: www.denatran.gov.br/download/Resolucoes/resolucao056_98.doc​

Portaria DENATRAN nº 3Esta portaria (nº 3, abaixo) dava exclusividade à FBVA na  ''emissão do certificado de originalidade'
Fonte: http://www.denatran.gov.br/images/Portarias/Antes2000.zip​

Portaria DENATRAN nº 28 - Esta portaria (nº 28, abaixo) retirou a exclusividade da  FBVA na "emissão do certificado de originalidade"
Fonte: http://www.denatran.gov.br/images/Portarias/Antes2000.zip​

Resolução CONTRAN nº 127 - Esta Resolução corrigiu o erro da portaria 56 em relação ao tempo de fabricação do veículo (de 20 para 30 anos)
Fonte: www.denatran.gov.br/download/Resolucoes/resolucao127_01%20.doc
Oficio 26/2018/CGIT/DENATRAN/SE - Regulamenta o exame de originalidade de veículos antigos de coleção deve ser realizado de forma presencial pelas empresas credenciadas por este Departamento Nacional de Trânsito

Artigos 104 e 105 do CTB - Código de Trânsito Brasileiro

Fonte: https://www.denatran.gov.br/ctb.htm

Resolucao 56

Resolução 56 de 21 de Maio de 1998 - CONTRAN

Disciplina e identificação e emplacamento dos veículos de coleção, conforme dispõe o art. 97 do Código de Trânsito Brasileiro.

 O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12 inciso I da lei nº 9.503, de 23 de Setembro de 1997, que instituiu o Código de Transito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Transito, resolve: 

Artigo 1º - São Considerados veículos de coleção aqueles que atenderem, cumulativamente, aos seguintes requisitos: 

· I - Ter sido fabricado há mais de vinte anos;

· II - conservar suas características originais de fabricação;

· III - integrar uma coleção;

· IV - apresentar Certificado de Originalidade, reconhecido pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN.  

· 1º - O Certificado de Originalidade de que trata o inciso IV deste artigo atestará as condições estabelecidas nos seus incisos I e III e será expedido por entidade credenciada e reconhecida pelo DENATRAN de acordo com o modelo Anexo, sendo o documento necessário para o registro.

· 2º - A entidade de que trata o parágrafo anterior será pessoa jurídica, sem fins lucrativos, e instituída para a promoção da conservação de automóveis antigos e para a divulgação dessa atividade cultural, de comprovada atuação nesse setor, respondendo pela legitimidade do Certificado que expedir.

· 3º - O Certificado de Originalidade, expedido conforme modelo constante do Anexo desta Resolução, é documento necessário para o registro de veículo de coleção no órgão de trânsito. ·

Artigo 2º - O disposto nos artigos 104 e 105 do Código de Trânsito Brasileiro não se aplica aos veículos de coleção.  

Artigo 3º - Os veículos de coleção serão identificados por placas dianteira e traseira, neles afixadas, de acordo com os procedimentos técnicos e operacionais estabelecidos pela Resolução 45/98 - CONTRAN.  

Artigo 4º - As cores das placas de que trata o artigo anterior serão em fundo preto e caracteres cinza. ·

Artigo 5º - Fica revogada a Resolução 771/93 do CONTRAN. ·

Artigo 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.  

RENAN CALHEIROS
Ministério da Justiça

 ELISEU PADILHA
Ministério dos Transportes

 LINDOLPHO DE CARVALHO DIAS – Suplente
Ministério da Ciência e Tecnologia

 ZENILDO GONZAGA ZOROASTRO DE LUCENA
Ministério do Exército 

LUCIANO OLIVA PATRICIO – Suplente
Ministério da Educação e do Desporto

GUSTAVO KRAUSE
Ministério do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e da Amazônia Legal

 BARJAS NEGRI – Suplente
Ministério da Saúde

 

ANEXO DA PORTARIA 56

 (identificação da Entidade)

CERTIFICADO DE ORIGINALIDADE

 Certifico que o veículo cujas características são abaixo descritas, tendo sido examinado, possui mais de 30 anos de fabricação; é mantido como objeto de coleção; ostenta valor histórico por suas características originais; mantém pleno funcionamento os equipamentos de segurança de sua fabricação, estando apto a ser licenciado como Veículo Antigo, pelo que se expede o presente Certificado de Originalidade.

Veículo: marca, tipo, modelo, ano de fabricação, placa atual

(nome da cidade, sigla do Estado, data)

assinatura do responsável pela Certificação

(nome por Extenso)

(qualificação junto à entidade)

(endereço e telefone da entidade)

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Portaria nº 3 - de 8 de Junho de 1998 - DENATRAN

 Artigo 1º - Fica a Federação Brasileira de Veículos Antigos, autorizada a emitir os certificados de originalidade.

 1º - Os clubes e entidades antigomobilista poderão emitir os certificados de originalidade, desde que autorizados pela Federação Brasileira de Veículos Antigos. (REVOGADO PELA PORTARIA 28)

 2º - As instituições de que trata o parágrafo anterior devem possuir caráter de pessoa jurídica, sem fins lucrativos, instituída para a promoção da conservação de veículos antigos e para divulgação de atividades cultural de comprovada atuação neste setor. (REVOGADO PELA PORTARIA 28)

Artigo 2º - Os certificados de originalidade de veículos de coleção farão parte integrante da documentação de regularização aos DETRANS, que emitirão o CRV - Certificado de Registro de Veículo, caracterizando a nova modalidade do veículo com a expressão: "Veículo de Coleção", e as placas de identificação de acordo com o art. 4º da Resolução nº 56 - CONTRAN de 21 de Maio de 1998.

 Único - As placas atuais obedecerão ao dispositivo no art. 1º da Resolução nrº 45 CONTRAN de 21 de Maio de 1998.

 Artigo 3º - A Federação Brasileira de Automóveis Antigos enviará anualmente ao DENATRAN o controle de emissão dos Certificados de originalidade.

 Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 JOSE ROBERTO DE SOUZA DIAS

Diretor 

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Portaria nº 28 - de 26 de Novembro de 1998 - DENATRAN

Art 1º - Revogar os parágrafos do Art. 1º da Portaria nº 03 - DENATRAN, de 08 de junho de 1998.

Art 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 GIDEL DANTAS QUEIROZ 

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 Resolução nº 127, de 06 de agosto de 2001

 Altera o inciso I do artigo 1º da Resolução no 56, de 21 de maio de 1998 - CONTRAN, e substitui o seu anexo.

 O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO-CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme Decreto no 2.327, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:

Art. 1 O inciso I do artigo 1º da Resolução no 56, de 21 de maio de 1998 - CONTRAN, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º

I. ter sido fabricado há mais de trinta anos.

Art. 2º O Certificado de Originalidade de que trata o § 3o do art. 1o da Resolução no 56, de 21 de maio de 1998 - CONTRAN, será expedido conforme modelo constante do anexo desta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 JOSÉ GREGORI
Ministério da Justiça - Titular

CARLOS ALBERTO F. DOS SANTOS
Ministério do Meio Ambiente - Representante

 LUCIANO OLIVA PATRÍCIO
Ministério da Educação - Suplente

JOSÉ AUGUSTO VARANDA
Ministério da Defesa - Suplente

 CARLOS AMÉRICO PACHECO
Ministério da Ciência e Tecnologia - Suplente

 OTAVIO AZEVEDO MERCADANTE
Ministério da Saúde - Representante

RAIMUNDO DANTAS DOS SANTOS
Ministério dos Transportes - Representante 

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Oficio 26/2018/CGIT/DENATRAN/SE

Portaria 3
Portaria 28
Resolucao 127
Oficio
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